Estagiarios PDF Imprimir

NOVA LEI DOS ESTAGIARIOS 

 

Entrou em vigor no final do mês de setembro de 2008, a Lei n. 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando o artigo 428 da CLT e revogando expressamente as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, e 20 de dezembro de 1996, e o art. 6° da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. As modificações perpetradas implicaram em significativa evolução em relação à legislação anterior. As melhorias verificadas são de três ordens: medidas que visam evitar a contratação de estagiários de maneira fraudulenta; medidas que buscam assegurar alguma proteção aos estagiários; e inovações legislativas de ordem diversa

 

 

 A nova legislação criou diversas medidas destinadas a proteção dos estagiários. Uma das que merecem maior destaque é a que instituiu limitação de jornada conforme o nível de educação a que esteja se submetendo o estagiário. Para os estudantes de educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o limite passou a ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

 

Para os estudantes do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite passou a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Corrigiu-se, com isso, um dos maiores equívocos da Lei 6.494 que apenas mencionava que a jornada a ser cumprida pelo estudante deveria se compatibilizar com o horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio, imprecisão que acabou possibilitando diversas e graves distorções. Na cidade de São Paulo, por exemplo, havia se tornado comum que estagiários cumprissem jornada de oito horas, o que é claramente incompatível com os fins buscados por esta modalidade contratual, na medida em que o estudante fica praticamente sem tempo para aprofundar o aprendizado das aulas estudando em casa.

 

Entender que uma jornada integral pode ser compatível com as aulas do ensino superior e do segundo grau consiste em ignorar a necessidade de leitura e de realização de exercícios pelo estudante em sua própria casa. Apenas freqüentar as aulas não é suficiente para assegurar aprendizagem adequada ao estudante. A limitação temporal do estágio na mesma empresa a dois anos mostrou-se ao mesmo tempo interessante e preocupante.

 

Interessante na medida em que coloca termo certo para à possibilidade de utilização do estagiário apenas como mão-de-obra barata, desvirtuando a sua finalidade. Atualmente não é raro um estudante passar quatro anos na mesma empresa ou escritório, desempenhando uma função repetitiva que já não lhe traz nenhum aprendizado porque precisa do dinheiro para se manter e, por vezes, para custear o seu curso universitário, sem ser efetivado porque o empregador prefere mantê-lo como estagiário a contratá-lo como empregado.

 

Com a modificação proposta, o estagiário passará a ter data certa para ser efetivado ou substituído por outro. E é justamente neste ponto onde a medida é preocupante. Ela acaba abrindo espaço para a possibilidade de os empresários optarem por substituir um estagiário com potencial de ser efetivado na empresa, apenas pelo fato dele ter atingido o termo do contrato, a contratá-lo antes da conclusão de sua graduação.  

 

A exclusão de estagiários com deficiência desta limitação temporal de dois anos não se justifica. A imposição de limite temporal para o estágio realizado para determinado tomador de serviços força este a contratá-lo, o que protege muito mais o deficiente do que a possibilidade de prorrogação desse lapso temporal. Com efeito, caso a limitação temporal de dois anos também fosse aplicável ao estagiário deficiente, haveria grande possibilidade de ele vir a ser efetivado na função para que o empregador preenchesse as quotas previstas na Lei 8.213/91 após o decurso deste prazo.

 

A sua exclusão desta limitação temporal possibilita que o empregador que já tiver preenchido a quota de deficientes mantenha o deficiente como estagiário, somente o efetivando quando houver a necessidade de preenchimento da quota, por razões diversas.  Outra medida que seguramente irá reduzir a utilização de estagiários como mão-de-obra barata é a obrigatoriedade de remuneração e de cessão do vale-transporte para os estágios obrigatórios.

 

Esta política aumenta os custos com a contratação de estagiários e, com isso, a torna menos atrativa em relação a contratação de empregados o que contribuirá para diminuir a muitas vezes alta proporção de estagiários por trabalhador formalmente contratado. 

 

A extensão do direito a férias aos estagiários também representou interessante avanço. Em verdade, as mesmas razões de ordem biológica, social e econômica que justificam a concessão de férias aos empregados aplica-se aos estagiários.

 

Autor: Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

 

Fonte: Jus Navegandi

 

Clique aqui e confira o teor completo da nova Lei dos Estagiarios  
 

Pesquisar

Usuários OnLine

Nós temos 6 visitantes online



Unitec Contábil, Setor de Diversões Sul, EdifícioVenâncio II, Sala 302/304; Brasília - DF.
Tel.: (61)3226-4953/(61)3226-5854