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 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL

 

Por meio do Decreto n° 29.666/2008 foi regulamentado o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - Refaz III, destinado a promover a regularização de créditos, na forma e nas condições estabelecidas pela Lei Complementar n° 781/2008.

O REFAZ III consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até dia 28 de novembro de 2008;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até dia 30 de dezembro de 2008;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até dia 30 de janeiro de 2009;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até dia 27 de fevereiro de 2009;

V - 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o dia 27 de fevereiro de 2009

O REFAZ III será aplicado a diversos débitos de natureza tributária ou não, em especial aos seguintes: a) ICMS; b) ISS; c) IPTU; d) IPVA; e) ITCD; f) ITBI; g) taxas exigidas para permanência no Pró-DF I e II; e h) multas tributárias de natureza acessória.



Para a adesão ao REFAZ III, foram estabelecidas as seguintes condições: a) recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF ou pelo respectivo órgão credor; b) desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado; c) expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos; d) aceitação das regras estabelecidas; e) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

Por fim, o referido Decreto, que retroagiu seus efeitos a 02 de outubro de 2008, determinou que a adoção de suas disposições não autoriza a restituição ou a compensação de importãncias já pagas.

 

Fonte: Fiscosoft

 

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