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REDUÇÃO DO TEMPO PARA CARACTERIZAR A INATIVIDADE DA EMPRESA

 

Projeto de lei apresentado pela senadora Lúcia Vãnia (PSDB-GO) reduz de dez para cinco anos consecutivos o tempo previsto para a caracterização da inatividade de uma empresa. Essa proposta (PLS 304/08) altera o artigo 60 da Lei 8.934/94, a qual determina que "a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento". 

 

 

A senadora explica, no texto do projeto, que esse artigo "presume a inatividade da empresa pela ausência de arquivamento de documentos (autenticação dos livros, alterações societárias, realização de assembléias, renovação dos dirigentes etc.) no período de dez anos". E que, se a empresa não comunicar o desejo de manter-se em funcionamento no prazo previsto, a junta comercial promoverá o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial, além de comunicar o cancelamento às autoridades arrecadadoras. 

 

Mas, para Lúcia Vãnia, o prazo de dez anos é excessivo. Ela afirma que "a qualidade das informações constantes do banco de dados das juntas comerciais e demais órgãos requer seja procedida de ofício a baixa das empresas que encerraram as suas atividades há mais de cinco anos, mas não a procederam espontaneamente". 

 

Além disso, a senadora destaca que "o procedimento de baixa das empresas é muito burocrático e de alto custo, e a obrigatoriedade de apresentação de elevado número de declarações, pela empresa inativa e pelos sócios, provoca acúmulo desnecessário de informações no banco de dados da Receita Federal do Brasil". 

 

Essa matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda recebimento de emendas.

 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

 

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